domingo, 27 de abril de 2014

STF absolve Fernando Collor em ação do período em que era presidente

O Supremo Tribunal Federal absolveu, nesta quinta-feira (24), o senador Fernando Collor, do PTB de Alagoas, em uma ação penal do período em que ele era presidente da República.
O processo contra Fernando Collor de Mello se refere a fatos ocorridos em 1991: 23 anos atrás,quando ele era presidente da República. Segundo o Ministério Público, Collor teria participado de um esquema de desvio de dinheiro por meio de contratos fraudulentos do governo com agências de publicidade. Collor foi acusado de três crimes: corrupção passiva, falsidade ideológica e peculato, que é o desvio de bens por funcionário público, em razão do cargo que ocupa.
O Ministério Público sustentou que Collor teria se beneficiado do esquema comandado por pessoas de sua confiança. A defesa argumentou que a contratação das agências era atribuição de funcionários subalternos.
A relatora, ministra Carmen Lúcia, apontou falhas na denuncia. Disse que não há provas que demonstrem a participação do ex-presidente e votou pela absolvição dele.
Para condenação requerida teria sido imprescindível a demonstração cabal da certeza dos fatos e de sua autoria
, defende a ministra.
Fernando Collor de Mello foi absolvido por unanimidade no crime de primeira instância em 2000, mas só chegou ao Supremo em 2007, quando Collor voltou a ter foro privilegiado por ter sido eleito senador. O processo foi distribuído primeiro ao ministro Menezes Direito, que morreu em 2009.
Aí o caso foi para a ministra Carmen Lúcia. Em novembro no ano passado, o Ministério Público pediu rapidez no julgamento diante da possibilidade de prescrição dos crimes de falsidade ideológica e corrupção, o que acabou acontecendo.
A assessoria do senador Fernando Collor afirmou que ele não tem nada a declarar sobre o julgamento.

Fonte: Jornal Nacional Edição do dia 24/04/2014 http://glo.bo/1htz7d3
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sexta-feira, 25 de abril de 2014

O que é Peleguismo

Peleguismo

É um neologismo relativamente recente, mas que não pode deixar de ser registrado, muito embora tudo indique que, felizmente, a atuação dos pelegos na vida política brasileira se irá tornando cada vez menor.
Pelegos são os indivíduos que se valem do prestígio adquirido em atividades sindicais para tirar proveito próprio, geralmente sob forma política: elegerem-se deputados, conseguir emprego nas repartições públicas e principalmente nas autarquias da Previdência Social para outras pessoas e, com isso, conseguirem votos etc. Peleguismo é o conjunto das atividades desses indivíduos inescrupulosos, que constitui um verdadeiro sistema, cuja prática, contudo, tende, afortunadamente, a decrescer, como já foi dito.
O fenômeno do parasitismo nas organizações sindicais, cuja finalidade é defender os interesses dos trabalhadores, não é, de modo algum, monopólio do Brasil. É, antes, uma contingência inevitável, que deve ser tenazmente combatida, mas que se faz sentir mesmo nos Países mais adiantados do mundo.
É bem sabido, por exemplo, que, nos Estados Unidos, proliferam os falsos líderes sindicais, que não hesitam, para colher vantagens, em recorrer não somente à violência.
A política sindical exige atenção constante. Desse modo, os operários escolhidos para essa função têm, normalmente, de dedicar a ela todo o seu tempo, transformando-se em sindicalistas profissionais, que precisam ser remunerados pelo seu serviço e, além disso, manejam consideráveis importâncias, arrecadadas nas organizações que dirigem e com cuja aplicação, mesmo sem  praticar atos formais de desonestidade, ficam aptos a adquirir influência sobre outras pessoas e, por esse modo, conseguir vantagens pessoais. A tentação é grande e os indivíduos de caráter fraco - infelizmente encontradiços em toda a parte - acabam abandonando os interesses da classe a que pertencem e dos companheiros que os escolheram, para defender apenas os interesses próprios e de um grupo reduzido de apaniguados.
O peleguismo, pelo menos com esse nome e com as proporções consideráveis que o transforma em calamidade social, foi fruto do "Estado Novo", isto é, do regime ditatorial estabelecido no Brasil em 10 de novembro de 1937. Os trabalhadores, privados do direito de greve e de outras liberdades hoje asseguradas pela Constituição, não tinham possibilidade de fiscalizar eficientemente os dirigentes dos sindicatos, nem de denunciar sua atuação.
Os pelegos proliferaram e valeram-se de sua situação para obter posições onde podiam manejar importâncias consideráveis e distribuir empregos. Quando, com o fim do "Estado Novo", passaram a ser realizadas eleições, o peleguismo, naturalmente, foi uma força eleitoral com que os políticos inescrupulosos passaram a contar. Formou-se o círculo vicioso: os políticos sustentavam os pelegos e os pelegos sustentavam os políticos.
Com a liberdade de greve, de imprensa e de reunião conquistadas pelos operários, contudo, os falsos líderes sindicais começaram a ser desmoralizados. O peleguismo entrou em declínio, embora de modo algum se possa dizer que já está morto.

Fonte: Dicionário de Ouro de Política Editora Ediouro
Consultor político João também é legislador de Convenção e Regulamento Interno ou Regimento Interno de condomínio.
https://twitter.com/Briefingdocandi

quinta-feira, 24 de abril de 2014

O que é Plataforma

Plataforama
É o programa de governo anunciado pelo candidato, de maneira solene.
O costume dos candidatos à Presidência da República e ao governo dos Estados apresentarem sua plataforma foi usado durante a "República Velha". Frequentemente, o candidato se limitava aquela única apresentação do seu programa de governo, raras vezes feita em praça pública e, frequentemente, tendo lugar em banquetes.
Rui Barbosa, candidato por duas vezes à Presidência da república, constituiu uma exceção, pois realizou campanhas em que pronunciava ele mesmo vários discursos, em diversas cidades do País.
Em 1937, os três candidatos à Presidência da República, na eleição que não se chegou a realizar, os Srs. José Américo de Almeida, Armando de Sales Oliveira e Plínio Salgado apresentaram suas plataformas em praça pública, como já o fizera o Sr. Getúlio Vargas, em 1930.
O mesmo ocorreu na campanha Presidencial de 1945, à qual concorreram quatro candidatos, apenas dois, porem, e ambos militares, com possibilidade de se elegerem. O Brigadeiro Eduardo Gomes, o  candidato derrotado, não se limitou a falar apenas no comício de encerramento da campanha, tendo pronunciado alguns discursos em outros comícios.
De qualquer modo, o hábito do candidato à Presidência da República limitar-se a ler a sua plataforma foi definitivamente posto de lado. As campanhas eleitorais passaram a ser iniciadas com grande antecipação, percorrendo os candidatos todo o País, muitas vezes falando de improviso e dialogando com o público.

Fonte: Dicionário de Ouro de Política Editora Ediouro
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Direitos sociais

A educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados são os direitos sociais definidos na Constituição.
Ela estabelece também quais são os direitos dos trabalhadores urbanos  e rurais.
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Garantias e benefícios
  • proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
  • fundo de garantia do tempo de serviço
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias
  • aposentadoria
  • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
  • ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
  • redução dos riscos inerentes ao trabalhado, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Salário
  • salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte
  • piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
  • irredutibilidade do salário
  • décimo terceiro salário com base na  remuneração integral ou no valor da aposentadoria
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
  • participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração
  • salário-família para o dependente do trabalhador de baixa renda
Jornada de trabalho e repouso
  •  duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais
  • jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal
  • licença-paternidade
Mulheres
  • licença à gestante com a duração de 120 dias
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especifícos
Igualdade
  • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil
  • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física
  • proibição  de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
  • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Associação profissional ou sindical
  • a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
  • é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município
  • ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
  • é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
  • a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
  • ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato
  • aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
  • é vedada a dispensa do empregado sindicalizado depois do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
  • é assegurado o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

Fonte: Guia da cidadania Editora Abril 2001
Consultor político João também é auditor de condomínio e legislador de Convenção e Regulamento Interno ou Regimento Interno.
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terça-feira, 8 de abril de 2014

Direitos políticos

A Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos. Sua perda ou suspensão só é possível em casos excepicionais, como cancelamento da naturalização, incapacidade absoluta, condenação criminal e improbidade administrativa.
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18. Não podem votar os estrangeiros e os recrutados durante o período do serviço militar obrigatório.
Para ser eleito é necessário ter a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; e a idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente da República e senador, 30 anos para governador, vice-governador de estado e do Distrito Federal, 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, e 18 anos para vereador. O presidente da república, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os suceder ou substituir no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Estes, para concorrer a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (atualmente o TSE alterou essa regra e não é mais necessário renunciar)

Fonte: Guia da cidadania Almanaque Abril 2001
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sexta-feira, 4 de abril de 2014

Qual a diferença entre rei e Imperador?

Napoleão Bonaparte decapitou um rei e virou imperador da França
Na prática, não há diferença alguma.
Ambos são soberanos de países que têm regimes políticos monárquicos.
No entanto, existem variações  dessas denominações - associadas, na maior parte das vezes, à noção de superioridade que cada país ou governante atribui a si próprio.
Nesse sentido, um rei geralmente governa uma área pré-determinada. Já os impérios têm como característica o constante crescimento - na maioria das vezes, resultado de guerras e dominações. A França de Napoleão Bonaparte, no século 19, ou a Rússia do czar Nicolau 2,  no começo do século 20, são exemplos - "czar" significa "César", título dos antigos imperadores romanos.
"No Brasil vigorou um império: Pedro1 e 2 eram chamados de imperadores, já que governavam um país remanescente do Império ultramarino português", diz Daniel Ferraz Chiozzini, historiador da Universidade Estadual de Campinas.
Fatores como tradição e hereditariedade  também influenciam na denominação. A Inglaterra, por exemplo, que sustenta um regime monárquico governado por reis desde o século 9 (hoje uma monarquia parlamentarista), teve em sua história períodos de expansão imperialista, com colônias na América do Norte, África, Ásia e Oceania. Já o Japão sempre manteve um regime imperial, mas teve períodos quase nulos de expansão - apenas incursões na China e Rússia. Mário Araujo

Fonte Revista Aventuras na História Edição 36 agosto de 2006
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Dúvida cruel Qual a origem do "sangue azul"?

A antiga expressão é usada como referência a membros da aristocracia

Há duas explicações para a  criação da expressão usada para designar membros de famílias nobres. A mais aceita pelos etimologistas, os estudiosos da língua, é a de que ela tem origem na Espanha do século 6. "Ela nasceu num contexto de preconceito étnico, religioso e cultural", diz o etimologista Deonísio da Silva, da Universidade Estácio de Sá, no rio de Janeiro. "Faz referência à cor clara da pele, sob a qual destacavam-se veias e artérias azuis - quase invisíveis na pele de mouros e judeus, constantemente expostos ao sol durante o trabalho." Porém, alguns pesquisadores defendem que a origem da expressão seja bem mais antiga e esteja no antigo Egito. Segundo eles, os faraós diziam ter sangue azul como as Aguas do rio Nilo, contrapondo-o ao vermelho do sangue dos súditos. Mário Araujo
Consultor político/eleitoral João também é administrador de condomínio e legislador de Convenção e Regulamento Interno ou Regimento Interno.  

Fonte Revista Aventuras na História Edição 36 agosto de 2006
https://twitter.com/Briefingdocandi